Contrato de União Estável é uma declaração onde um homem e uma mulher que vivem juntos em união estável, declara viver como casados com objetivo de constituição de família. Muitas pessoas fazem esse tipo de documento visando incluir o cônjugue no plano de saúde ou na hora de comprar um imóvel em financiamento. É muito importante deixar claro que na união estável os cônjugues não mudam seu estado civil e não podem incluir o nome de um ou outro.
Não existe um tempo certo para se fazer essa declaração, o casal pode declarar meses ou anos, por isso na declaração vem escrito o tempo de convivência. A declaração vale a partir da data que o casal declara que está junto e não a data em que ela foi feita. Nessa declaração também pode ser estabelecer o regime de bens: ou regime da separação ou comunhão universal, caso não conste nenhum dos dois, para fim de partilha de bens irá prevalecer o regime de comunhão parcial de bens, assim como no casamento civil.
Os documentos exigidos para se fazer a Escritura de Declaração de União Estável são: CPF e RG (se ambos forem solteiros), já os separados ou divorciados devem apresentar também a Certidão de Casamento com a averbação de separação ou de divórcio.
Blog destinado a estudantes de Direito com intuito de compartilhar conhecimentos na área jurídica.
domingo, 20 de junho de 2010
domingo, 6 de junho de 2010
A lacuna no sistema jurídico
O que é lacuna? Lacuna é uma situação onde não se encontra no ordenamento jurídico uma solução para o caso concreto, não se encontra uma fonte formal válida (leis, costumes, principios gerais do Direito).
Existem duas correntes a respeito da existência ou não das lacunas.
Na primeira corrente podemos verificar a inexistência da lacuna, segundo essa corrente têm-se a inadmissibilidade das lacunas, onde o juiz é capaz de resolver todo caso concreto.
Na segunda corrente têm se a existência das lacunas, acredita-se que o sistema jurídico é complexo e dinâmico e está sempre em mudanças é mais do que razoável a existência da lacuna. Aliás, o próprio art 4º da Licc dispõe: " Quando a lei for omissa...", de forma a reconhecer a existência de lacuna.
Existem duas correntes a respeito da existência ou não das lacunas.
Na primeira corrente podemos verificar a inexistência da lacuna, segundo essa corrente têm-se a inadmissibilidade das lacunas, onde o juiz é capaz de resolver todo caso concreto.
Na segunda corrente têm se a existência das lacunas, acredita-se que o sistema jurídico é complexo e dinâmico e está sempre em mudanças é mais do que razoável a existência da lacuna. Aliás, o próprio art 4º da Licc dispõe: " Quando a lei for omissa...", de forma a reconhecer a existência de lacuna.
terça-feira, 1 de junho de 2010
Quanto tempo o nome fica no Spc e Serasa?
O Novo Código Civil trouxe novos prazos para prescrição no direito de cobrança de algumas dívidas, no entanto o prazo são realmente 5 anos e não 3 anos como algumas pessoas falam. O STJ (Superior Tribunal de Justiça) também já decidiu que o prazo são 5 anos confirmando o tempo previsto no Código de Defesa do Consumidor Art 43 nos parágrafos 1º e 5º e no Art 206 do Código Civil no parágrafo 5º. É muito importante saber também que o período da prescrição ocorre apartir da data de vencimento e não da data em que foi feito o contrato. Por exemplo: fiz o contrato dia 01 de janeiro, mais a primeira parcela vence dia 02 de Fevereiro, é apartir desse prazo que contará a prescrição.
Outra informação muito importante também: passados os 5 anos a dívida não pode ser mais cobrada na Justiça ou constar em orgão de proteção ao crédito mais pode ser cobrada via carta ou telefone. Agora, se passados os 5 anos e seu nome foi incluído novamente nos orgãos de restrição ao crédito, ai sim o consumidor deve entrar na Justiça exigindo a exclusão imediata do cadastrado de proteção ao crédito e pedindo danos morais resultante do cadastro indevido também.
Mais muita atenção: muitas empresas entram em contato com o consumidor para fazer acordo, apartir do momento em que vc faz um acordo de pagamento e não cumpre seu nome é incluído novamente no cadastro de proteção ao crédito apartir da data de vencimento do acordo e conta-se mais 5 anos, por isto só faça o acordo se realmente tiver em suas condições pagar a dívida.
Outra informação muito importante também: passados os 5 anos a dívida não pode ser mais cobrada na Justiça ou constar em orgão de proteção ao crédito mais pode ser cobrada via carta ou telefone. Agora, se passados os 5 anos e seu nome foi incluído novamente nos orgãos de restrição ao crédito, ai sim o consumidor deve entrar na Justiça exigindo a exclusão imediata do cadastrado de proteção ao crédito e pedindo danos morais resultante do cadastro indevido também.
Mais muita atenção: muitas empresas entram em contato com o consumidor para fazer acordo, apartir do momento em que vc faz um acordo de pagamento e não cumpre seu nome é incluído novamente no cadastro de proteção ao crédito apartir da data de vencimento do acordo e conta-se mais 5 anos, por isto só faça o acordo se realmente tiver em suas condições pagar a dívida.
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